Remunerações dos Eleitos Locais pelo Orçamento do Estado

Remunerações dos Eleitos Locais pelo Orçamento do Estado
(art.º 27.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e art.º 10.º da Lei n.º 11/96)
I. Tempo Inteiro – freguesias com mais de 10 mil eleitores(a) ou nas freguesias com mais de 7 mil eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato a tempo inteiro. Encontram-se nesta situação 224 freguesias (213 e 11, respetivamente) das 3.091 atualmente existentes.

Neste caso, os Presidentes de Junta a tempo inteiro têm direito, nos termos da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de:

i) Remuneração (art.º 5.º), deduzida da compensação mensal para encargos;

ii) Despesas de representação (12 vezes por ano, art.º 5.º-A);

iii) Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração (art.º 6.º);

iv) Segurança Social – varia de acordo com a situação laboral do eleito local (respeitante ao encargo com a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações por parte da Freguesia);

v) Subsídio de Refeição

II. Meio Tempo – freguesias com o mínimo de 5 mil eleitores e o máximo de 10 mil eleitores (163 freguesias) ou com mais de 3,5 mil eleitores e 50 km2 de área (22 freguesias), os presidentes de junta podem exercer o mandato em regime de meio tempo (163+22=185 freguesias) e têm direito a metade da remuneração fixada para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro.

Neste caso, são suportadas pelo Orçamento do Estado apenas as remunerações (art.º 5.º da Lei n.º 11/96), deduzida da compensação mensal para encargos, bem como os dois subsídios extraordinários anuais.
São assim consideradas como freguesias remuneráveis pelo Orçamento do Estado um total de 409 freguesias.
O número de eleitores tem por referência os eleitores inscritos à data das últimas eleições gerais autárquicas.