Documentos de Prestação de Contas devem ser enviados às seguintes entidades:
Tribunal de contas
Av. Barbosa du Bocage, 61
1069-045 LISBOA
CCDR (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) da respectiva área de actuação;
CCDRN – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
Rua rainha D. Estefânia, 251
4150-304 Porto
CCDRC – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do centro
Rua Bernardim Ribeiro, 80
3000-069 Coimbra, Portugal
CCDRA – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo
Avenida Pio XII Lote 8,3º, Portalegre
7300-073 PORTALEGRE
CCDRLVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Liboa e Vale do Tejo
Rua Braamcamp, nº 7
1250-048 Lisboa
CCDRAALG – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve
Praça da Liberdade, 2
8000-164 Faro
INE – Instituto Nacional de Estatística
Rua Aires de Campos
Casa das Andorinhas
3000-014 Coimbra
DGAL – Direcção Geral das Autarquias Locais
R José Estêvão 137,7º, Lisboa
1169-058 LISBOA
Freguesias cujo montante anual da receita é igual ou inferior a € 1.000.000
Documentos de prestação de contas a enviar:
Tribunal de Contas
A remeter pela Junta de Freguesia até 30 de Abril, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo (que pode ser feita posteriormente) – art. 51º nº 1 da LFL (Lei das Finanças Locais / Lei 2/2007 de 15 de Janeiro).
Conforme Resolução do Tribunal de Contas nº 103/2006, publicada no D.R. nº 240, II Série, de 2006.12.15, em conjugação com a Resolução do Tribunal de Contas nº 4/2001, publicada no D.R. nº 191, II Série, de 2001.08.
- Mapa de fluxos de caixa (de acordo com o ponto 7.5 do POCAL);
- Acta de aprovação das contas pelo órgão executivo;
- Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas;
- Mapa de tesouraria;
Quando existir atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as Juntas de Freguesia podem solicitar a prorrogação do prazo de envio de contas.
CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação pelo órgão executivo e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo (art. 6º nº 1 al c) a g) do POCAL):
- Plano plurianual de investimentos;
- Orçamento;
- Execução anual do plano plurianual de investimentos;
- Mapas de execução orçamental (controlo orçamental da receita, controlo orçamental da despesa, mapa de fluxos de caixa e mapa de operações de tesouraria);
INE – Instituto Nacional de Estatística até 30 dias após a aprovação pelo órgão executivo (art. 7º do POCAL).
- Execução anual do plano plurianual de investimentos;
- Mapas de execução orçamental (controlo orçamental da receita, controlo orçamental da despesa, mapa de fluxos de caixa e mapa de operações de tesouraria);
DGAL – Direcção Geral das Autarquias Locais
As contas devem ser remetidas ao Ministro que tutela as autarquias locais, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que as contas foram apreciadas (artigo 50º nº 4 da Lei das Finanças Locais / Lei 2/2007 de 15 de Janeiro).
- Execução anual do plano plurianual de investimentos;
- Mapas de execução orçamental (controlo orçamental da receita, controlo orçamental da despesa, mapa de fluxos de caixa e mapa de operações de tesouraria);
As Freguesias devem, ainda, disponibilizar na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas (art. 49º nº 2 da LFL), nomeadamente:
- Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
- Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos dois últimos anos;
- Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.