Documentos de Prestação de Contas devem ser enviados às seguintes entidades:

Tribunal de contas

Av. Barbosa du Bocage, 61
1069-045 LISBOA

CCDR (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) da respectiva área de actuação;

CCDRN – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

Rua rainha D. Estefânia, 251
4150-304 Porto

CCDRC – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do centro

Rua Bernardim Ribeiro, 80
3000-069 Coimbra, Portugal

CCDRA – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo

Avenida Pio XII Lote 8,3º, Portalegre
7300-073 PORTALEGRE

CCDRLVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Liboa e Vale do Tejo

Rua Braamcamp, nº 7
1250-048 Lisboa

CCDRAALG – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

Praça da Liberdade, 2
8000-164 Faro


INE – Instituto Nacional de Estatística

Rua Aires de Campos
Casa das Andorinhas
3000-014 Coimbra

DGAL – Direcção Geral das Autarquias Locais

R José Estêvão 137,7º, Lisboa
1169-058 LISBOA

Freguesias cujo montante anual da receita é igual ou inferior a € 1.000.000

Documentos de prestação de contas a enviar:

Tribunal de Contas

A remeter pela Junta de Freguesia até 30 de Abril, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo (que pode ser feita posteriormente) – art. 51º nº 1 da LFL (Lei das Finanças Locais / Lei 2/2007 de 15 de Janeiro).

Conforme Resolução do Tribunal de Contas nº 103/2006, publicada no D.R. nº 240, II Série, de 2006.12.15, em conjugação com a Resolução do Tribunal de Contas nº 4/2001, publicada no D.R. nº 191, II Série, de 2001.08.

  • Mapa de fluxos de caixa (de acordo com o ponto 7.5 do POCAL);
  • Acta de aprovação das contas pelo órgão executivo;
  • Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas;
  • Mapa de tesouraria;

Quando existir atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as Juntas de Freguesia podem solicitar a prorrogação do prazo de envio de contas.

CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação pelo órgão executivo e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo (art. 6º nº 1 al c) a g) do POCAL):

  • Plano plurianual de investimentos;
  • Orçamento;
  • Execução anual do plano plurianual de investimentos;
  • Mapas de execução orçamental (controlo orçamental da receita, controlo orçamental da despesa, mapa de fluxos de caixa e mapa de operações de tesouraria);

INE  – Instituto Nacional de Estatística até 30 dias após a aprovação pelo órgão executivo (art. 7º do POCAL).

  • Execução anual do plano plurianual de investimentos;
  • Mapas de execução orçamental (controlo orçamental da receita, controlo orçamental da despesa, mapa de fluxos de caixa e mapa de  operações de tesouraria);

DGAL – Direcção Geral das Autarquias Locais

As contas devem ser remetidas ao Ministro que tutela as autarquias locais, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que as contas foram apreciadas (artigo 50º nº 4 da Lei das Finanças Locais / Lei 2/2007 de 15 de Janeiro).

  • Execução anual do plano plurianual de investimentos;
  • Mapas de execução orçamental (controlo orçamental da receita, controlo orçamental da despesa, mapa de fluxos de caixa e mapa de operações de tesouraria);

As Freguesias devem, ainda, disponibilizar na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas (art. 49º nº 2 da LFL), nomeadamente:

  • Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
  • Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos dois últimos anos;
  • Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.