O PPI apresenta-se como uma componente das opções de plano, onde são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico autárquico.

Este mapa, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar pela autarquia local e explicita a respectiva previsão da despesa. Neste documento, devem ser discriminados os projectos e acções que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos.

Decorre daqui que este documento tem como princípio, não uma segmentação anual estanque, mas sim um horizonte de quatro anos, onde evoluem e se perspectivam os encargos emergentes dos projectos contemplados, em execução ou em previsão.

Embora o PPI comtemple num exercício previsional, um determinado conjunto de encargos a assumir nesse exercício, inscritos na coluna “financiamento definido”, ele prevê no seu riscado uma outra coluna titulada como “financiamento não definido”, cujos encargos previstos não são assumidos pelo orçamento do respectivo ano, Este documento não fica, pela sua natureza diversa e pelo seu carácter plurianual, legalmente obrigado à obediência dos princípios orçamentais e regras previsionais, os quais, isso sim, deverão reger o respectivo orçamento anual.

Constam no ponto 8.3.2. do POCAL, as diversas formas legalmente assumidas com vista à modificação deste documento, ou seja, as revisões e as alterações.

Revisões ao PPI

No ponto 8.3.2.2. do POCAL, encontra-se estabelecido a situação enquadrada pela modificação titulada como revisão ao PPI, cujo texto se cita “ as revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e/ou anular projectos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.

Da leitura e interpretação deste normativo é possível retirar as seguintes referências:

  • É estabelecido pelo legislador um quadro definido e claro de situações que levam obrigatoriamente à revisão do PPI;
  • Estas Situações circunscrevem-se na inclusão e/ou anulação de projectos inscritos no documento anteriormente aprovado, ou seja, é vedado ao executivo retirar ou inscrever novos projectos, inferindo assim a ideia de que cabe apenas ao executivo a gestão dos projectos por si propostos e aprovados pelo deliberativo;
  • Refira-se que, para além do estabelecido como obrigatório acolher a aprovação do deliberativo (como atrás referido), mostra-se possível a submissão ou a informação facultativa por parte do executivo, de outras situações relevantes no âmbito desta matéria.

Alterações ao PPI

No ponto 8.3.2.3. do POCAL, encontram-se estabelecidas as situações enquadradas pela modificação titulada como alteração ao PPI, cujo texto se cita “a realização antecipada de acções previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projecto constante no plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.

Da leitura e interpretação deste normativo é possível retirar a seguinte referência:

  • As situações previstas pelo texto legalmente aprovado, suscitam a ideia de que as mesmas se circunscrevem na área da pura gestão financeira das respectivas execuções.

Fonte: SATAPOCAL – Brochura nº1