A aprovação do inventário e respectiva avaliação, de acordo com as normas previstas a este respeito no POCAL, deve ser precedida por várias etapas.

Apresenta-se de seguida uma check list relativa aos bens móveis, imóveis e viaturas, a qual permitirá ao responsável pela aplicação do POCAL e/ou pela elaboração do inventário e respectiva avaliação, verificar a situação na respectiva autarquia local:

DESIGNAÇÃO TOTAL PARCIAL(%) NULO
BENS MÓVEIS
ARROLAMENTO E DESCRIÇÃO
AVALIAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
BENS IMÓVEIS
ARROLAMENTO E DESCRIÇÃO
AVALIAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
VIATURAS
ARROLAMENTO E DESCRIÇÃO
AVALIAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO

O arrolamento consiste em:

  • Proceder ao levantamento ou contagem física dos bens;
  • Determinar a natureza jurídica dos bens;
  • Enunciar os dados necessários à individualização dos bens;
  • Regularizar o registo dos bens a tal sujeitos

A avaliação passa pela:

  • Valorízação dos bens de acordo com o POCAL (ponto 4);
  • Definição e aprovação pelo executivo, dos critérios de avaliação que se adequém à natureza dos bens;
  • Aplicação de taxas de amortização (só pelas autarquias sujeitas ao regime completo preconizado no POCAL);
  • Determinação do valor liquido dos bens (só nas autarquias sujeitas ao regime completo preconizado no POCAL)

A classificação corresponde à:

  • Atribuição a cada bem de um Código de classificação constituído por dois campos: o do número do inventário e o da classificação do POCAL.

Elementos que devem constar de um inventário

  • Imobilizações (classe 4 do POCAL);
  • Existências (classe 3 do POCAL);
  • Dívidas de e a terceiros (classe 2 do POCAL);
  • Disponibilidades (classe 1 do POCAL).

Questões mais frequentes das Autarquias Locais sobre o inventário no POCAL

  • As autarquias locais sujeitas ao regime simplificado previsto no POCAL encontram-se obrigadas a elaborar balanço inicial?

    A elaboração de balanço inicial é obrigatória somente para as autarquias locais sujeitas ao regime completo previsto no POCAL.

    As demais entidades, encontrando-se dispensadas de elaborar balanço inicial, de adoptar taxas de amortização de bens ou da constituição de provisões para a cobertura de determinadas situações de risco, estão unicamente obrigadas à elaboração e aprovação de inventário e respectiva avaliação.

  • Qual o classificador a utilizar pelas autarquias locais para efeitos de inventariação de bens?

    Conforme se estabelece nas notas explicativas ao sistema contabilístico, o código de classificação dos bens é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo á classificação do POCAL.

    Este último, também entendido como classificação contabilistica dos bens, deve apresentar uma especificação de códigos de acordo com a seguinte ordem:

    • Classificação funcional;
    • Classificação económica;
    • Classificação orçamental e patrimonial (a utilizar somente pelas autarquias locais sujeitas ao regime completo do POCAL).

    Caso o código da classifícação funcional não seja identificável, o respectivo sub-campo deve ser preenchido com zeros.

    Para o primeiro campo, o do número de inventário, o POCAL preconiza a sua estruturação em conformidade com o CIME aprovado pela Portaria n.’ 378i!)4, de 16.06.1994, a qual se encontra revista pelo CIBE, aprovado pela Portaria n.’ 671/2000, de 17.04.2000.

    Assim, até à publicação de qualquer alteração ao POCAL, designadamente no âmbito da adaptação do CI BE às autarquias locais, a solução em matéria de estrutura do número de inventário deve ter em conta o disposto no CIBE.

    O número de inventário a adoptar tem então de obedecer à estrutura seguinte, que define as classes onde se agrupam as várias espécies de bens móveis, veículos e imóveis e discrimina os bens imóveis em classes distintas, consoante se tratem de bens de domlnio privado ou de domínio público:

    • Código da classe;
    • Código do tipo de bem;
    • Código do bem;
    • Número do bem.

    Podendo o código do bem ser desagregado oonsoante a realidade e exigências próprias de cada autarquia local, o número do bem é atribuido, não por tipo de bem, mas sim a cada um dos bens de forma sequencial, excepto no respeitante a existências em que o correspondente sub-campo se deve destinar ao código utilizado na gestão de stocks.

  • Quais os critérios de valorimetrla a adoptar pelas autarqulas locais para a valorização dos bens do seu Imobilizado?

    Até à publicação da adaptação do CIBE às autarquias locais, os critérios de valorimetria a adoptar são os constantes no ponto 4. do POCAL.

    Assim, o imobilizado das autarquias locais deve ser valorado atendendo aos critérios, cuja ordenação é a seguinte:

    1. Custo de aquisição ou de produção;
    2. Valor resultante da avaliação ou valor patrimonial definidos nos termos legais;
    3. Valor resultante da avaliação segundo critérios técnioos adequados à natureza dos bens, designadamente o critério do valor segurado actualizado, o do justo valor e o do rendimento;
    4. Valor zero.

    Nestes dois últimos casos devem referir-se, em anexo próprio, as especificações necessárias à justificação da opção tomada.

  • Quais os diplomas a utilizar para aplicação das taxas de amortização ao imobilizado corpóreo das autarquias locais?

    Só as autarquias Locais sujeitas ao regime completo do POCAL se encontram obrigadas a aplicar as taxas de amortização ao respectivo imolizado.

    Para os bens móveis, imóveis e viaturas do activo imobilizado deverão ser utilizadas as taxas de amortização oonstantes do classificador geral anexo á Portaria n.’ 671/2000, publicada no D.R. n.’ 91, 11 Série, de 2000.04.17, que aprovou as instruções regulamentadoras do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE).

    O método de cálculo das amortizações é o das quotas constantes, segundo o qual as taxas de amortização definidas no referido classificador geral são aplicadas aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento.

    Em regra, são ainda totalmente amortizados no ano de aquisição ou de produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades do euro inferior.

    Ficam sujeitos a taxas de amortização a fixar, calculadas com base na estimativa do período de vida útil esperada, os bens que se depreciem por causas particulares de inovações tecnológicas, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas, assim como os que se encontrem nas seguintes situações:

    • Bens adquiridos em estado de uso;
    • Bens sujeitos a grandes reparações ou beneficiações que  aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil;
    • Bens sujeitos a desgaste anormal
    • Bens cujo classificador não defina as taxas de amortização e em que a mesma se justifique.

    A fixação de quotas diferentes das estabelecidas para os elementos do activo imobilizado corpóreo é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

  • Na Impossibilidade de conhecer o ano de aquisição, deve-se considerar como tal o da Inventariação Inicial e efectuar as amortizações normalmente?

    No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, deve considerar-se o valor resultante de avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequém à natureza desses bens.

    A amortização dos bens, quando obrigatória, deve efectuar-se de acordo oom os métodos definidos no POCAL e em função do periodo de vida útil esperado dos bens, contado a partir do ano da respectiva avaliação.

  • Devem incluir-se no balanço Inicial todos os bens imóveis, independentemente do seu registo predial?

    No balanço inicial devem incluír-se todos os bens, direitos e obrigações da autarquia local. No entanto, caso os bens integrem o domínio privado, os mesmos só serão tidos em conta para efeitos de elaboração de balanço, após a respectiva regularização patrimonial. Assim sendo, os imóveis do domínio privado devem constar de listagem anexa ao balanço até a sua situação de registo se encontrar regularizada.

  • Qual o grau de individualização dos bens imóveis?

    Os bens imóveis devem ser inventariados como:

    • a) “Imóvel autónomo” – todo o prédio rústico ou urbano, bem como os direitos a ele inerentes e as suas partes integrantes;
    • b) “Agrupamento imobiliário” – todo o conjunto de várias edificações separadas entre si mas oonstituindo um todo, por se encontrarem interligadas por um espaço comum, em regra vedado;
    • c) “Agrupamento de infra-estruturas” – todo o sistema ligado em rede, do mesmo tipo, subordinado à mesma finalidade, num determinado espaço geográfioo, delimitado no solo.

    A opção e a metodologia de inventariação dos imóveis compete à autarquia local, que a explicitará nas notas anexas às demonstrações financeiras, nos casos das alíneas b) e c).

    No caso dos bens imóveis devem ainda discriminar-se os valores de terreno, das edificações, do capital arbóreo ou de outras benfeitorias.

    Supletivamente, o valor do terreno pode ser calculado pelo recurso às normas legais existentes sobre a respectiva autonomização face aos imóveis nele implantados.

    O critério de valorimetria aplicado deverá ser explicitado e justificado no anexo adequado.

    Caso este critério não seja exequível, designadamente quando se trate de bens de relevância histórico-cultural, o imobilizado assume o valor zero, podendo, quando for objecto de uma grande reparação assumir, então, o montante desta.

    Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade.

Fonte: Direcção Geral das Autarquias Locais.