Remumerações dos membros das Freguesias

Remunerações dos Eleitos Locais pelo Orçamento do Estado
(art.º 27.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e art.º 10.º da Lei n.º 11/96)

  • Tempo Inteiro– freguesias com mais de 10 mil eleitores(a) ou nas freguesias com mais de 7 mil eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato a tempo inteiro.  Encontram-se nesta situação 224 freguesias (213 e 11, respetivamente) das 3.091 atualmente existentes.

Neste caso, os Presidentes de Junta a tempo inteiro têm direito, nos termos da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de:

 

i) Remuneração(art.º 5.º), deduzida da compensação mensal para encargos;

ii) Despesas de representação(12 vezes por ano, art.º 5.º-A);

iii) Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração (art.º 6.º);

iv) Segurança Social– varia de acordo com a situação laboral do eleito local (respeitante ao encargo com a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações por parte da Freguesia);

v) Subsídio de Refeição.

 

  • Meio Tempo – freguesias com o mínimo de 5 mil eleitores e o máximo de 10 mil eleitores (167 freguesias) ou com mais de 3,5 mil eleitores e 50 km2 de área (21 freguesias), os presidentes de junta podem exercer o mandato em regime de meio tempo (167+21=188 freguesias) e têm direito a metade da remuneração fixada para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro. São assim consideradas como freguesias remuneráveis pelo Orçamento do Estado um total de 412 freguesias. Neste caso, são suportadas pelo Orçamento do Estado apenas as remunerações (art.º 5.º da Lei n.º 11/96), deduzida da compensação mensal para encargos, bem como os dois subsídios extraordinários anuais.

 

 (a) O número de eleitores tem por referência os eleitores inscritos à data das últimas eleições gerais autárquicas.

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